Os documentos assinados pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, Celso de Barros Correia Neto, e pela Diretora do Departamento de Pessoal, Cristina Cascaes Sabino, reforçam que não havia nenhum tipo de impedimento na contratação questionada pela imprensa.
Apesar da servidora ter pedido exoneração da função, a legislação pertinente consta em decisão do Superior Tribunal de Justiça. Com base no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 1990, a suposta norma citada pelo Jornal Estadão não alcança o exercício da advocacia, ainda que a atividade seja exercida por meio de sociedade individual.
A Administração superior da Câmara também revelou que o assunto já foi objeto de debate na Casa, especialmente no Processo nº 379.286/2019. Na ocasião, Assessoria Técnica da Diretoria-Geral também se manifestou afirmando que o exercício de profissão intelectual não é alcançado pelas proibições impostas pelo art. 117, inciso X, da Lei n. 8.112/1990.
Nesses casos, o registro do profissional no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como empresário individual ou a constituição de entidade societária ou de pessoa jurídica unipessoal (MEI ou EIRELI) possui objetivos específicos (tributários, patrimoniais e burocráticos) e não alteram o caráter intelectual e pessoal do serviço prestado.