Segundo o GAECO “estima-se que só DANIEL GOMES tenha pago mais de R$ 60 milhões de reais, em propina, aos agentes políticos e públicos envolvidos nesta trama. E que os contratos direcionados, na área da educação, considerando um percentual médio (15%), entre o mínimo (5%) e o máximo (30%) repassados, segundo colaborador IVAN BURITY, proporcionaram um saldo de propina de R$ 57 milhões, tem-se que, no mínimo, a quantia de R$ 134.200.000,00 milhões precisa retornar aos cofres do Estado, especialmente porque essas vantagens ilícitas foram derivadas de excedentes contratuais…,”. Desta forma o MPPB alega que “para o sequestro em tais situações (crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública), exigem-se apenas os indícios da prática de crimes contra a Fazenda, permitindo a apreensão (por sequestro) de tantos bens quantos sejam suficientes para reparar o dano. Não se exige que a coisa tenha sido adquirida com proventos do crime, como ocorre no CPP”.
“Provados tais requisitos, submetem-se ao “sequestro” (bloqueio) todos os bens de RICARDO VIEIRA COUTINHO; ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA; MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES (CIDA RAMOS); MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA; WALDSON DIAS DE SOUZA; FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA; GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; CORIOLANO COUTINHO; JOSÉ EDVALDO ROSAS; CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS; ARACILBA ALVES DA ROCHA; NEY ROBINSON SUASSUNA; GEO LUIZ DE SOUZA FONTES; BRUNO MIGUEL TEIXEIRA DE AVELAR PEREIRA CALDAS; CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO; JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA; J IR ÉDER ARAÚJO PESSOA JÚNIOR; BENNY PEREIRA DE LIMA; BRENO DORNELLES PAHIM FILHO; BRENO DORNELLES PAHIM NETO; DENISE KRUMMENAUER PAHIM; SAULO PEREIRA FERNANDES; KEYDISON SAMUEL DE SOUSA SANTIAGO; MAURÍCIO ROCHA NEVES; DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA; VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA; VALDEMAR ÁBILA; MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI; HILÁRIO ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA; e JARDEL DA SILVA ADERICO (art. 4º, Decreto nº. 3.240/41), assim como os que se achem em poder de terceiro, adquiridos com dolo ou com culpa grave, e os bens doados após a prática do crime, …,”.
Quando ao pedido de prisão preventiva, o MPPB sustenta que “não se pode duvidar do “poder de intimidação do investigado RICARDO COUTINHO, de seu irmão, CORIOLANO, e demais seguidores, algo, efetivamente, sentido, quando da audiência com os colaboradores. Se não intimidação ativa (que sabe-se que possuem experiências de background), presença de força reserva de uso retardado possuem à saciedade. Mais uma prova disso: em diálogo interceptado, no dia 18.10.2019, às 19hsl 7min, entre o ex-governador da Paraíba, RICARDO VIEIRA COUTINHO, e o atual prefeito de Bananeiras, DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS, percebe-se, claramente, como aquele denunciado atua contra os que ousam atentar contra os interesses dos integrantes de sua organização, ressalta-se, ainda ATIVA. Isto é, com base na pressão e na utilização, se necessária, da máquina pública ao sabor do prestigio que possui e no alto poder de penetração que ainda ostenta dentro da Administração estadual”.
“Sendo assim, a prisão preventiva do(a)(s) investigado(s) (1) RICARDO VIEIRA COUTINHO; (2) ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA; (3) MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA; (4) WALDSON DIAS DE SOUZA; (5) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; (6) CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS; (7) CORIOLANO COUTINHO; (8) BRUNO MIGUEL TEIXEIRA DE AVELAR PEREIRA CALDAS; (9) JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA; (10) BENNY PEREIRA DE LIMA; (11) BRENO DORNELLES PAHIM NETO; (12) FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA; (13) DENISE KRUMMENAUER PAHIM; (14) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA; (15) MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI; (16) VALDEMAR ÁBILA; (17) VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA e (18) HILARIO ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA, nos endereços abaixo declinados, ressoa medida imprescindível à garantia da ordem pública, da aplicação da Lei Penal e para a conveniência da instrução processual, de sorte que o Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a requer”.
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Diário da Paraíba com Blog do Janildo