Médico Perito é condenado por fraudar o INSS, no RN

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por fraudar informações com objetivo de conceder benefícios irregulares. Ele foi condenado pelo chamado estelionato majorado a sete anos, três meses e três dias de reclusão, à perda do cargo público, além do pagamento de multa. O MPF, porém, já recorreu buscando aumentar a pena por meio da condenação pelo chamado peculato eletrônico.

Em outubro de 2008, na cidade de Santo Antônio, interior do Rio Grande do Norte, o médico inseriu no banco de dados do INSS a informação falsa de que uma mulher seria portadora de colite ulcerativa, para ela ter acesso ilegalmente ao Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência. O perito forneceu ainda um atestado falso declarando que a filha da mulher seria portadora de transtornos comportamentais e doença cardiocirculatória e incluiu esses dados no sistema, garantindo a ela – irregularmente – o direito ao benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

As pacientes confessaram não possuírem os supostos problemas de saúde que levaram ao recebimento dos benefícios e já foram, inclusive, condenadas. O próprio médico já possui condenação por peculato eletrônico e associação criminosa em outra ação do MPF. Nesse caso, o perito havia se associado a outros envolvidos, pelo menos entre março de 2010 e agosto de 2011, para cometer reiterados crimes contra o INSS, fraudando benefícios previdenciários em troca de propina.

Peculato

Apesar da sentença condenatória, de autoria do juiz federal Francisco Eduardo Guimarães, o procurador da República Fernando Rocha decidiu apresentar recurso em nome do MPF, para que o médico seja condenado pelo crime conhecido como “peculato eletrônico”, mais específico e que prevê reclusão de dois a doze anos – o estelionato majorado prevê reclusão de um a cinco anos, tendo chegado a mais de sete devido aos agravantes e por ter sido praticado duas vezes.

O representante do MPF aponta que, enquanto o crime de estelionato é delito comum, “não exigindo qualquer qualidade especial” de quem o pratica, o peculato eletrônico prevê sua autoria específica por funcionário público autorizado a manejar os respectivos sistemas informacionais, como no caso da ação. “É substancialmente mais grave a conduta do sujeito ativo que, valendo-se de seu cargo público, concorre para a violação do patrimônio público”, entende.

O procurador discorda da absorção do crime de peculato pelo de estelionato, conforme decidido pelo magistrado. Para Fernando Rocha, a inserção de dados falsos em sistemas de informação é mais grave que o estelionato, “razão pela qual, se houvesse de ser reconhecida a absorção (de um crime pelo outro), o estelionato é que teria de ser absorvido”.

Somado a isso, ele acrescenta que o crime de peculato só poderia ser absorvido pelo de estelionato se o segundo só pudesse ser praticado necessariamente a partir da prática do primeiro. No entanto, a realidade é o inverso, o peculato eletrônico é que é precedido por alguma forma de falsificação (estelionato). Esse mesmo entendimento já teve o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da outra ação penal a que respondeu o médico.

O réu poderá responder em liberdade, pois ainda cabem recursos, mas caso seja mantida a pena e o processo transite em julgado, começará a cumpri-la em regime semiaberto.

Agorarn