exigido pelo art. 10, § 3o, da Lei n. 9.504/97, e que o cumprimento do critério foi apenas simulado, através da utilização da candidatura fictícia, na eleições de 2020, de vereadores e prefeito, na ação pedia a cassação dos vereadores eleitos no processo eleitoral de 2020, os vereadores Aderaldo Bento e Jardel Filho ambos do partido Avante.
Contudo, ainda, na ação de impugnação promovida pelos impugnantes , argumentaram em processo que o Partido AVANTE de Santa Rita/PB promoveu fraude na eleição municipal de 2020, em razão do não preenchimento de percentual mínimo de 30% de candidaturas de cota de gênero, e na composição do partido além de abuso de poder.
Por fim, em sentença e entendimento da Magistrada, observou nas testemunhas arroladas em processo e dos que também ajudaram a construir o partido, após ouvir nas oitivas, e ocorre que, conforme disposição da Lei das Eleições nº 9.504/97, o prazo para o pedido de substituição de candidato que renuncia, nos termos do art. 13, §3º, é se for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, que em 2020 ocorreu em 15/11/2020, sentenciou.
Em Juízo, a ilação é a improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOELETIVO (AIME) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que seja desabilitado o atributo de segredo de Justiça dos autos no PJE, nos termos do art. 14, §11 da Constituição Federal e do art. 223, §1º da Resolução TSE nº 23.611/2019, uma vez que, nas palavras do Ministro Felix Fischer “o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu
julgamento, deve ser público.” (TSE, CTA, nº1716, Publicação: RJTSE, volume 21, Tomo 1, Data 11/02/2010, página 89).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Com o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves
Juíza de Direito
Veja a Sentença da Juíza Anna Carla Facão Cunha Lima:
Paraíba Urgente