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Ação que pedia cassação de vereadores de Santa Rita, caso Laranjas: “Juíza julga improcedente e pede extinção do processo”

2ª Zona Eleitoral fará reprocessamento da totalização de votos — Tribunal  Regional Eleitoral da ParaíbaA Juíza Anna Carla Falcão da Cunha Lima, da 2ª Zona Eleitoral de Santa Rita-PB, em sentença de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (11526) Nº 0600980-65.2020.6.15.0002,  nesta segunda-feira (02), julgou ação improcedente que o partido Avante teria cometido crime eleitoral sob fraude em razão do não preenchimento de percentual mínimo de 30% de candidaturas de cota de gênero, conforme expressamente
exigido pelo art. 10, § 3o, da Lei n. 9.504/97, e que o cumprimento do critério foi apenas simulado, através da utilização da candidatura fictícia, na eleições de 2020, de vereadores e prefeito, na ação pedia a cassação dos vereadores eleitos no processo eleitoral de 2020, os vereadores Aderaldo Bento e Jardel Filho ambos do partido Avante.

Contudo, ainda, na ação de impugnação promovida pelos impugnantes , argumentaram em processo que o Partido AVANTE de Santa Rita/PB promoveu fraude na eleição municipal de 2020, em razão do não preenchimento de percentual mínimo de 30% de candidaturas de cota de gênero, e na composição do partido além de abuso de poder.

Por fim, em sentença e entendimento da Magistrada, observou nas testemunhas arroladas em processo e dos que também ajudaram a construir o partido, após ouvir nas oitivas, e  ocorre que, conforme disposição da Lei das Eleições nº 9.504/97, o prazo para o pedido de substituição de candidato que renuncia, nos termos do art. 13, §3º, é se for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, que em 2020 ocorreu em 15/11/2020, sentenciou.

Em Juízo, a ilação é a improcedência da ação.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOELETIVO (AIME) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determino que seja desabilitado o atributo de segredo de Justiça dos autos no PJE, nos termos do art. 14, §11 da Constituição Federal e do art. 223, §1º da Resolução TSE nº 23.611/2019, uma vez que, nas palavras do Ministro Felix Fischer “o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu
julgamento, deve ser público.” (TSE, CTA, nº1716, Publicação: RJTSE, volume 21, Tomo 1, Data 11/02/2010, página 89).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Com o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.

Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves

Juíza de Direito

Veja a Sentença da Juíza Anna Carla Facão Cunha Lima:

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