Conforme denúncia, nos anos de 2016 e 2017 Sírio Henrique se apresentava como agenciador financeiro e abordava idosos e pessoas de boa fé com a promessa que facilitaria a aprovação de empréstimos financeiros sem comprometimento da margem de consignação ou sem comprovação de renda, solicitando das suas vítimas, a título de comissões, valores para concretizar as transações. Entretanto, segundo a denúncia, ele enganava as vítimas e não efetuava a promessa de operação bancária, obtendo, assim, vantagem ilícita, mediante ardil.
“No caso, resta inalcançável o pleito absolutório, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de estelionato, atribuídos ao apelante, alicerçado em elementos probatórios suficientes ao convencimento do magistrado sentenciante, com destaque para a palavra das vítimas e, portanto, bastante ao embasamento do édito condenatório, pois, demonstrado que o denunciado obteve vantagem ilícita para si, em prejuízo das vítimas, que foram induzidas a erro mediante artifício ou ardil”, frisou o relator do processo.
Quanto à pena aplicada, o juiz Carlos Sarmento observou que nenhuma alteração deve ser feita, “haja vista mostrar-se adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime, tendo sido, ademais, efetivada em obediência ao método trifásico, cujo quantum restou fixado de acordo com a análise das circunstâncias judiciais e nos limites inerentes ao poder discricionário do magistrado sentenciante”.
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