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Advogado explica MP que fixa regras para cancelamento de shows e reservas em hotéis durante pandemia

O advogado Gervásio Farias, especialista em Direito do Entretenimento, divulgou vídeo nas redes sociais, explicando a Medida Provisória Nº 948/20, publicada no último dia 08 de abril, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus . Conforme o artigo art. 21 da lei 11.771/2008, o setor de turismo engloba meios de hospedagem; agências de turismo; organizadoras de eventos; parques temáticos, entre outros.

A MP assegura que com o cancelamento de serviços, reservas, eventos e espetáculos, o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que seja remarcado os serviços, as reservas e os eventos que foram cancelados, bem como dispor o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na respectiva empresa. “O consumidor deverá utilizar esse crédito no prazo de 12 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública”, explica o advogado.

Gervásio Farias afirma que qualquer outro acordo entre o consumidor e o fornecedor pode ser pactuado. “Então, se percebe que existem direitos do fornecedor e do consumidor. Temos que ficar bem atentos a cada detalhe da MP. Com o cancelamento, o consumidor fica isento de qualquer outro custo adicional, taxa ou multa, desde que solicitado no prazo de 90 dias, contado da data de entrada em vigor da MP”, destaca.

“Outro ponto é que as empresas têm que respeitar os valores dos serviços originais. Se você comprou um ingresso ou fez uma reserva por R$ 100, no evento remarcado ou na remarcação da reserva, o valor também será R$ 100, tem que se respeitar também a época ou determinada estação”, acrescenta o especialista.

Gervásio Farias lembra que MP foi denominada de sazonalidade, ou seja, se a reserva em um determinado hotel foi feita para época de baixa estação, a remarcação deverá ser correspondente ao mesmo período do ano. “Agora, se o consumidor deseja ir numa período de alta estação, e o valor for maior, pagará só a diferença da reserva já agenda, o que é assegurado pelo direito do abatimento”, afirma.

Outro ponto importante destacado pelo advogado é que a remarcação dos eventos e das reservas tem que ser realizadas no prazo de 12 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública. “Se por acaso ocorrer a impossibilidade de ajustes, deverá o fornecedor restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública”, esclarece.

Todas essas medidas também são direcionadas a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos online. Artistas já contratados, até a data de edição da MP, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. “Se não for possível a prestação dos serviços na data remarcada, o valor recebido será restituído, também com atualização pelo IPCA-E e também no prazo de 12 meses da data do encerramento calamidade”, completa.

O advogado ressalta que encerramento do estado de calamidade pública será a data que dará início a contagem dos prazos. “O Decreto Legislativo Nº 6, DE 2020, que decretou o estado de calamidade terá efeitos até 31 de dezembro de 2020. A partir daí, se inicia os prazos, salvo o prazo de 90 dias contado da data da publicação que se refere ao pedido da solicitação do consumidor para garantir que não sejam acrescidas custos adicionais, taxa ou multa”, finaliza.

Assessoria

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