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Câmara aprova projeto que define quais situações configuram abuso de autoridade

Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (14) o projeto que define em quais as situações será configurado o crime de abuso de autoridade.

A conclusão da votação se deu horas depois de o plenário ter decidido dar caráter de urgência à proposta.

Durante a sessão, alguns parlamentares defenderam o adiamento da votação, mas a maioria dos deputados optou por votar nesta quarta.

Antes da conclusão da votação, o plenário derrubou os três destaques apresentados para modificar o texto.

Como a proposta já foi aprovada pelo Senado, seguirá para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

Durante a sessão desta quarta-feira, os líderes de PV, Novo, Podemos e Cidadania defenderam o adiamento da votação. Argumentaram que havia divergências em relação ao texto e que seria preciso mais tempo para analisar a proposta.

O que diz a proposta

Saiba os principais pontos da proposta:

O que vai configurar crime de abuso de autoridade

  • Obter prova em procedimento de investigação por meio ilícito (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Pedir a instauração de investigação contra pessoa mesmo sem indícios de prática de crime (pena de seis meses a dois anos de detenção);
  • Divulgar gravação sem relação com as provas que se pretende produzir em investigação, expondo a intimidade dos investigados (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Estender a investigação de forma injustificada (pena de seis meses a dois anos de detenção);
  • Negar acesso ao investigado ou a seu advogado a inquérito ou outros procedimentos de investigação penal (pena de seis meses a dois anos);
  • Decretar medida de privação da liberdade de forma expressamente contrária às situações previstas em lei (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado de forma manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Constranger preso com violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Deixar, sem justificativa, de comunicar a prisão em flagrante à Justiça no prazo legal (pena de seis meses a dois anos de detenção);
  • Submeter preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do preso (pena de seis meses a dois anos de detenção);
  • Manter homens e mulheres presas na mesma cela (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Invadir ou entrar clandestinamente em imóvel sem determinação judicial (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia muito maior do que o valor estimado para a quitação da dívida (pena de um a quatro anos de detenção);
  • Demora “demasiada e injustificada” no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de atrasar o andamento ou retardar o julgamento (pena de seis meses a 2 anos de detenção);
  • Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação (pena de seis meses a 2 anos de detenção).

Ação penal

  • Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público é o responsável por entrar com a ação na Justiça, sem depender da iniciativa da vítima. Se não for proposta a ação pelo MP no prazo legal, a vítima poderá propor uma queixa.

Divergência de interpretação

  • O texto diz que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas “não configura, por si só, abuso de autoridade”.

Efeitos da condenação

Uma vez condenado, o infrator:

  • será obrigado a indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime;
  • estará sujeito à inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública por um a cinco anos;
  • estará sujeito à perda do cargo, mandato ou função pública.

Penas restritivas de direitos

O condenado pelo crime de abuso de autoridade também pode ser condenado a penas restritivas de direitos, como:

  • prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;
  • suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de um a seis meses, com perdas dos vencimentos e das vantagens;
  • proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município onde foi praticado o crime e onde mora ou trabalha a vítima, pelo prazo de um a três anos.

Leis para julgamento dos crimes

  • O Código de Processo Penal e a lei que trata do processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão usadas para o processo penal dos crimes de abuso de autoridade.

Mudanças na prisão temporária

  • Determina que o prazo (atualmente em 10 dias) deve constar do mandado de prisão, que também deve conter o dia em que o preso será libertado. E estabelece que, terminado o período, a Justiça deve colocar o preso em liberdade imediatamente, exceto se houver prorrogação da prisão temporária ou decretação da prisão preventiva.

Crime para interceptação telefônica

  • Torna crime a realização de interceptação telefônica ou de dados, escuta ambiental ou quebra de segredo de Justiça, sem autorização judicial. A pena será de 2 a 4 anos de prisão.

Quem pode ser enquadrado?

De acordo com o texto, os seguintes agentes públicos poderão ser enquadrados no crime de abuso de autoridade:

  • servidores públicos e militares;
  • integrantes do Poder Legislativo (deputados e senadores, por exemplo, no nível federal);
  • integrantes do Poder Executivo (presidente da República; governadores, prefeitos);
  • integrantes do Poder Judiciário (juízes de primeira instância, desembargadores de tribunais, ministros de tribunais superiores);
  • integrantes do Ministério Público (procuradores e promotores);
  • integrantes de tribunais e conselhos de conta (ministros do TCU e integrantes de TCEs).

Argumentos

Saiba argumentos apresentados pelos deputados durante a sessão.

Arthur Maia (DEM-BA): “Ninguém está propondo, de maneira nenhuma, que o abuso de autoridade que está para ser votado se transforme em um instrumento de impedimento do funcionamento de qualquer instituição pública. Mas é preciso que haja o comedimento e que seja também considerada a parte mais fraca, que é justamente sobre a qual incide a autoridade. Portanto, estamos limitando o direito da autoridade através da votação de uma lei que é justa e necessária”.

Carla Zambelli (PSL-SP): “Esse texto, do jeito que está aqui, vai acabar com várias investigações, vai deixar a polícia numa saia justa tremenda em várias situações. O artigo 9º praticamente determina que aquele juiz que decretar prisão temporária preventiva em primeiro ou segundo grau pode ser tido como criminoso, caso o STJ ou o STF dê um habeas corpus àquele preso. Isso é deixar o juiz de primeira e de segunda instância completamente desnudo perante a situação.”

Daniel Coelho (Cidadania-PE): “Não há problemas de se criar regras para o abuso de autoridade dessas forças, mas isso tem de ser melhor debatido. Acho possível a construção do consenso. Nós não temos opinião radical sobre esse assunto.

Todavia, é importante darmos tempo para que a sociedade discuta, debata, e para que nós possamos construir um texto de abuso de autoridade com o apoio de todos os segmentos da sociedade refletidos neste plenário.”

Giovani Cherini (PL-RS): “Eu acho um absurdo. Faz 30 anos que se discute neste país abuso de autoridade e não tem endereço esse abuso de autoridade. É para o agente público. Não é para juiz, não é para promotor, é para o agente público. O cidadão fica sabendo quando um político está envolvido. Agora, e quando um cidadão comum é abusado, muitas e muitas vezes?”

G1
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