“Por sua vez, a assembleia geral do dia 27/08/2022 indicada pelo sindicato como apta a autorizar negociações para se chegar ao acordo em questão e a destacar a verba honorária, tratou, na verdade, de um congresso transformado, inusitadamente, em assembleia geral por ato do Conselho Diretor. Quanto à ata da reunião realizada no dia 27/03/2023, a qual autorizou especificamente o acordo que se busca homologação judicial, é incontroverso que foi aprovado apenas pelo Conselho Diretor da agremiação sindical agravante, e não por uma assembleia geral convocada para esse fim”, pontuou José Ricardo Porto.
José Ricardo Porto ressaltou que a convocação da assembleia, além de obedecer ao que reza o estatuto próprio, deve ocorrer com ampla divulgação para que compareçam o máximo de interessados possíveis para conhecimento e debate acerca do pacto coletivo. “Uma ampla publicidade, mediante uma assembleia geral, propicia, até mesmo, a efetividade da cláusula do acordo que prevê o instituto do right to opt out (direito de autoexclusão), dando opção para que aqueles que não desejem fazer parte da avença manifestem-se em até 30 dias da homologação judicial”.
Por fim, o desembargador esclareceu que não está analisando as cláusulas do acordo, tampouco questionando a participação do Estado da Paraíba e da PBPREV na sua formalização, entes esses que, ao que consta, estão agindo de boa-fé em prol do interesse público. “Enfrenta-se, tão somente, o instrumento de aprovação do acordo (deságio e destaque de honorários) pelo sindicato, que foi indevidamente realizado por seus diretores, ao invés de ser mediante assembleia geral, motivo esse que leva este Desembargador a desprover o recurso, não homologando a avença”, pontuou.
José Ricardo Porto negou provimento ao Agravo de Instrumento, em total consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
Blog do Marcelo José