“Foi uma decisão justa já que o Congresso Nacional em sessão ordinária derrubou o veto presidencial de nº 48/2020, que dentre outros itens tratava do veto da destinação de 60% dos valores dos “Precatórios do Fundef” para a remuneração dos professores do Magistério. Portanto, por vinculação legal da lei federal 14.057/2020, no seu parágrafo único do artigo 7º, 60% dos recursos do precatório do Fundef devem ser obrigatoriamente aplicados, destinado e distribuído, a título de remuneração, entre os profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública”, explicou.
Na ação, a Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais também pediu a transferência do valor referente a 60% para uma conta à disposição da justiça, autorizando, por sua vez, no momento que julgar oportuno, o rateio igualitário dessa verba entre todos os professores beneficiados por esta ação; ou mesmo obrigue o município a se abster de fazer uso da mencionada verba enquanto perdurar a presente ação judicial, sob pena de multa diária.
“Entendo que é conveniente que seja realizado o bloqueio de 60% do referido crédito, em razão da plausibilidade dos fundamentos apresentados pelo requerente e ante a possibilidade de haver a utilização dos valores para outros fins, antes do julgamento final da demanda, defiro a tutela de urgência”, disse a juíza Daniere Ferreira de Souza na sua decisão, determinando ainda pena de multa diária no valor de R$ 10 mil caso o município de Pimtibu descumpra a decisão.
O advogado Fabrício Beltrão, que também participou da ação, destaca o acerto da decisão, por observar que é o Judiciário que detêm competência Constitucional para analisar a matéria em definitivo, pondo fim a discussão. Lembrou também que a vinculação dos valores destes Precatórios aos profissionais da educação é garantida pela própria Constituição Federal: “Decisão muito importante, que está alinhada à própria Constituição Federal, a partir dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) art. 60, §5º, que garante que uma proporção não inferior a 60% dos recursos do Fundef será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério,” destacou.
Ao final, os advogados alertaram para a crescente narrativa contra o pagamento destas verbas aos professores e a possibilidade do próprio Judiciário restabelecer o direito e criminalizar quem desvia os determinados recursos.
Assessoria de Comunicação