De acordo com os autos, a parte autora alega que o réu “Chefão” vem propagando nas redes sociais inverdades sobre o autor, disseminando conteúdos inverídicos e atacando sua honra.
De acordo com a sentença, nos vídeos acostados nos autos, em diversos pontos “Chefão” denigre a honra subjetiva do autor e o acusa de diversos crimes sem dados concretos. “Pois bem, em análise dos autos, verifica-se nos vídeos acostados pela parte autora que o promovido ultrapassa o seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento (art. 5°, IV da CF/88)”, diz trecho da sentença.
“Isto posto, decido julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na ação e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, com juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) contados a partir da homologação da sentença (súmula 362 do STJ)”, conclui a sentença do juiz João Lucas da Silva Sarcedote.
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