Justiça condena construtora por demora na entrega de imóvel na Paraíba

A Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais e materiais, no valor de R$ 5,5 mil, por atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont (na foto), da 8ª Vara Cível de João Pessoa. A ação foi movida por Ricardo Amadeu de Medeiros.

Ele alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao Edifício Residencial Lasar Segall, no Bairro Jardim Luna, na capital paraibana, em 23 de fevereiro de 2010, no valor total de R$ 535.590,33 e o pacto previa, em sua cláusula nove, o prazo de até julho de 2013, com tolerância de 180 dias úteis, para entregar o imóvel, além de multa de 0,2%  do preço pago atualizado. Ele disse que somente recebeu as chaves em dois de dezembro de 2014, com um atraso na entrega do apartamento de sete meses e 17 dias.

Ele também garantiu que pagou as taxas de condomínio dos meses de novembro e dezembro de 2014, no total de R$ 1 mil, período anterior à posse do imóvel, o que não seria de sua responsabilidade.

A construtora apresentou contestação, argumentando que as cláusulas contratuais foram negociadas livremente com o cliente e que o prazo para a entrega seria até dia 30 de abril de 2014, desde que no apartamento não houvesse alterações em seu projeto original, na qual, em seu ponto de vista, ocorreu.

A juíza Renata Belmont observou que “restou configurado o ato ilícito”, evidenciado no atraso da entrega do imóvel. “Diante dos fatos, tornou-se notório o nexo causal entre essa conduta e o seu resultado, qual seja o dano de ordem material e moral, pois, se não tivesse ocorrido o atraso do empreendimento, o promovente não teria que esperar o imóvel ficar pronto por mais tempo que o acordado no contrato, pagando até condomínio antes de receber as chaves e já com o apartamento devidamente quitado, o que pode até ultrapassar os limites da boa-fé, que deve estar presente nos contratos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil”.

Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, a parte promovida deverá restituir, a título de danos materiais, a taxa de condomínio do mês de novembro de 2014 no valor de R$ 500,00 e pagar multa contratual equivalente a 0,2% do preço atualizado efetivamente pago pelo promovente em relação a sete meses e 17 dias de atraso até a entrega do imóvel.

Diário da Paraíba com Ascom-TJP

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