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Justiça derruba lei que propõe leitura bíblica em escolas na Paraíba

Uma decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou como inconstitucional a lei que tinha como proposta a leitura bíblica nas escolas. Com nº 7.280/2019, a proposta era para que a adesão ocorresse na cidade de Campina Grande, no Agreste do estado. O texto da lei afirmava: “fica denominada a Leitura Bíblica nas escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, onde visa o conhecimento cultural, geográfico e científico, fatos históricos bíblicos”.

A relatoria da decisão é da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Na ação, o Ministério Público argumentou que a norma busca regulamentar o ensino religioso nas escolas públicas e privadas do Município.

“Diz que, da forma como redigida, a referida lei possibilita duas interpretações: leitura aconfessional da bíblia, como espécie de conhecimento cultural e histórico e, assim, inserindo-a normativamente como conteúdo curricular complementar à base nacional comum, na forma dos artigos 11, III, 26 e 27, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; leitura bíblica como parte integrante do ensino religioso em conformidade com o artigo 33, §1º, da LDB. Acrescenta que, além do vício de natureza formal, pois cabe à União, privativamente, estabelecer as diretrizes e bases da educação, ainda incorre a Lei em ofensa aos princípios da laicidade e da liberdade religiosa”, informou o TJPB.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que a obrigatoriedade da leitura bíblica – que é o livro sagrado de determinados grupos religiosos – em escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, notadamente no que diz respeito ao dever de tratamento igualitário de todas as religiões pela Administração.

“Como se pode extrair da norma, o ensino religioso deve contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação, sendo certo que obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional”, pontuou a desembargadora.

T5

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