A empresa foi interditada pela Sudema por não possuir licença ambiental, e por descumprir vários outros parâmetros ambientais em vigor.
A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou a retomada das atividades da Conpel Cia Nordestina de Papel. A empresa foi interditada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) por não possuir, atualmente, licença ambiental, bem como descumprir vários outros parâmetros ambientais em vigor.
No Mandado de Segurança, a parte autora alega que possui mais de 300 funcionários, entre diretos e indiretos, além de prestar, há mais de 50 anos, uma atividade comercial e industrial à sociedade.
Relata, ainda, que desde 20/08/2019 protocolou o respectivo licenciamento ambiental, passando-se mais de 120 dias sem que a Sudema se manifestasse sobre tal licença, não solicitando sequer documentação complementar, nem, muito menos, proferindo uma decisão deferindo ou não a licença ambiental requerida.
Salienta que houve má-fe do órgão, o qual, mesmo ciente da conclusão do processo de licenciamento ambiental, manteve o embargo da empresa, sob o fundamento de ausência de tal licença, de modo que a empresa já se encontra há dois anos com suas atividades suspensas, gerando prejuízos incalculáveis.
Notificada para prestar as informações, a Sudema levantou, preliminarmente, a questão atinente a errônea indicação da autoridade coatora, pugnando pela extinção da ação sem análise do mérito. Suscitou, também, a inadequação da via eleita. E, no mérito, pugnou pela denegação do mandamus.
Examinando a preliminar, a juíza observou que na petição inicial foi apontada como promovida a Superintendência de Administração do Meio Ambiente, quando deveria ter sido indicado como impetrado a autoridade responsável pelo ato impugnado, no caso, o Superintendente da Sudema. Ela explicou que tal falha técnica não deve fulminar o processo como um todo, até porque o Código de Processo Civil erigiu a condição de princípio processual a primazia do julgamento do mérito.
Em sua decisão, a juíza citou o entendimento doutrinário a respeito da nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015, o qual diz: “É perfeitamente possível a aplicação das regras contidas nos artigos 338 e 339, ambos do CPC, no mandado de segurança, permitindo que se corrija a autoridade coatora indicada erroneamente ou, até mesmo a pessoa jurídica da qual ela faz parte, já que tais regras se destinam primordialmente, ao saneamento do processo para que se viabilize o exame do mérito”. (Artur Orlando Lins, na Obra: A primazia do julgamento de mérito no processo civil Brasileiro, p. 210, Editora JusPodium).
“Como se vê, busca o jurisdicionado ao postular em Juízo uma resposta a sua pretensão jurisdicional, devendo o Poder Judiciário procurar, dentro das possibilidades, dar ao mesmo provimento judicial que responda ao que pretende nos autos, dando assim prevalência ao julgamento de mérito. Esta foi a intenção do legislador do vigente Código de Processo Civil ao erigir a categoria de princípio processual tal prevalência”, ressaltou a magistrada.
Já em relação ao mérito, a juíza Flávia da Costa Lins concluiu que a medida aplicada pela Sudema, no caso a interdição da empresa, se mostra extremamente severa e desproporcional, especialmente considerando o momento pelo qual passa o país, onde o incremento do desemprego e o aumento de prejuízos são medidas absolutamente impróprias.
“Além do mais, existe, como se sabe, diversas outras penalidades, devidamente graduadas na norma legal aplicável, as quais poderiam ter sido impostas à impetrante, sem que se aplicasse, de pronto, e de forma extremamente severa, a penalidade máxima, no caso a interdição”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Diário da Paraíba com ClickPB