Justiça nega liminar que pedia anulação de prova escrita na eleição dos conselheiros tutelares da Capital

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Adhailton Lacet Porto, indeferiu, nesta terça-feira (3), o pedido de liminar que buscava anular a prova escrita, ou, alternativamente, algumas questões objetivas e a discursiva, do processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar do Município de João Pessoa. O magistrado argumentou que não foi demonstrada qualquer ilegalidade nem ofensa aos princípios da Administração Pública.

O pedido foi feito nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0001864.-23.2019.815.2014, impetrado por Delson Andrade da Silva, Ivanilda Gomes de Melo, João Alves de Oliveira, Lenon Jane Fontes de Sousa, Luiz Antônio Brilhante da Silva, Magna Silva Guimarães, Márcio Domingos de Oliveira e Maria José Felizardo de Souza, contra ato da presidente da Comissão Eleitoral dos Conselheiros Tutelares, Andrea Patrícia Teotônio de Lira.

Os impetrantes alegaram que, no dia 12 de agosto de 2019, participaram da etapa consistente à prova escrita do processo, salientando que várias questões foram plagiadas e que, até o momento, não foi publicado o padrão de correção utilizado para atribuição da pontuação da questão discursiva a cada candidato. Requereram, assim, a anulação da prova escrita. Alternativamente, pediram a anulação das respectivas questões, atribuindo aos impetrantes as pontuações correspondentes, ou,  para que seja anulada a questão discursiva por falta de parâmetro de correção e pontuação.

O magistrado explicou que a aplicação da prova teve o objetivo de aferir conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No caso, Adhailton Lacet afirmou que não verificou um dos requisitos para concessão da medida, que consiste da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no MS.

Em relação ao suposto plágio, o juiz afirmou que não há legislação que impeça a repetição de questões em concursos públicos, bem como o edital não previu taxativamente o ineditismo das questões.

“Se o processo foi feito com lisura, guardando-se o sigilo necessário sobre o conteúdo da prova, não há, a princípio, como concluir que a existência de questões já utilizadas em outra prova possa significar a ocorrência de fraude”, afirmou o magistrado, complementando que não há indício de favorecimento de algum candidato em detrimento de outros.

Adhailton Lacet disse, também, que a anulação de toda a prova e a invalidação de seu resultado configuraria falta de razoabilidade e manifesto prejuízo aos candidatos que lograram aprovação e ao processo seletivo que ocorrerá, nacionalmente, no próximo dia 6 de outubro de 2019.

Já em relação à divulgação dos critérios adotados para a correção da questão subjetiva, o juiz explicou que implicaria em necessário enfrentamento do mérito administrativo, sendo incabível pela via do Poder Judiciário.

“Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente afirmado que, uma vez repeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem, tampouco, as notas atribuídas aos candidatos”, concluiu.

TJPB