Na ação, foi constatado que consumidora “sofreu uma queda, devido ao desnivelamento e buracos no piso, sendo constatada através de ressonância magnética, a presença de ruptura total e outra parcial no seu ombro direito, além de lesões nos joelhos, mãos etc”.
Para a Justiça, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento e situação vexatória da consumidora que sofreu uma queda no interior do shopping, tendo a sua integridade física e moral abaladas.
“Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços”, pontuou o relator. A decisão cabe recurso.
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