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STJ: Dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo extrajudicialmente

Na sessão do dia 17/10/2023, a Terceira Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida. A decisão foi tomada no REsp n. 2.088.100/SP.

A Ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou: “extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.”

Entendendo os conceitos jurídicos

A chamada pretensão surge quando um direito é violado. É a capacidade de reivindicar ou demandar algo com base em um direito subjetivo que foi infringido ou ameaçado. A pretensão, no entanto, não é eterna, ela está sujeita a prazos estabelecidos pela lei, chamados prazos prescricionais. Uma vez que esse prazo é atingido sem que o titular do direito tenha exercido sua pretensão, ela se extingue pela prescrição e o titular perde o direito de exigir o cumprimento da obrigação. É isso que o art. 189 [1] do Código Civil estabelece.

E fundamental entender que a prescrição não extingue o direito em si, mas apenas a possibilidade de exigir (judicialmente ou extrajudicialmente) seu cumprimento. A consequência é que se uma dívida prescrita for paga voluntariamente pelo devedor, o valor pago não pode ser pedido de volta sob o argumento de que a dívida estava prescrita. A obrigação ainda existe, mas agora ela é uma “obrigação natural”, apenas não podendo mais ser exigida.

É aí que surge a discussão sobre a cobrança extrajudicial das dívidas prescritas. Se a obrigação ainda existe, mesmo não se podendo cobrar judicialmente, seria possível cobrar ela fora do processo, por meio de mensagens de WhatsApp, SMS, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA, por exemplo) ou ligações telefônicas, por exemplo?

Neste julgamento, o STJ afirmou que a prescrição impede até mesmo cobranças fora do processo, pois a exigência extrajudicial também é uma forma de exercício da pretensão.

Mudança de entendimento

A decisão inova na interpretação anteriormente aplicada pelo Tribunal. Em um precedente recente (11/09/2023), a Turma havia decidido de forma oposta.

No AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, o colegiado havia decidido que a prescrição atingiria apenas a pretensão judicial, mantendo a possibilidade de se exigir a dívida fora do processo (pretensão extrajudicial). O Mesmo entendimento já havia sido adotado no AgInt no AREsp n. 1.529.662/SP.

No julgamento atual, contudo, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso anteriormente citado, reconheceu um equívoco naquela decisão, que foi tomada sob falsas premissas, e ajustou o entendimento, acompanhando a relatora no sentido da impossibilidade de cobrança extrajudicial de obrigações prescritas [2].

Relevância do julgamento

A decisão foi unânime e embora não tenha efeito vinculante, pela clareza e profundidade de seus argumentos, deve nortear a interpretação do instituto da prescrição e ser aplicado em casos futuros por tribunais e juízes de todo o país.

Julgados em referência:

REsp n. 2.088.100/SP [3]

AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP [4]

AgInt no AREsp n. 1.529.662/SP [5]

[1] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[2] “Nesse contexto, verificando que o entendimento delineado por este signatário no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP provém de premissa equivocada adotada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.529.662/SP, além do bem lançado voto da relatora no presente processo em sentido diverso daqueles julgados, mas que melhor se amolda ao ordenamento jurídico pátrio, conclui-se estar superada a linha cognitiva traçada naqueles acórdãos decididos em sede de agravo interno.” [Trecho do voto do Min. Marco Aurélio Bellizze no julgamento do caso aqui noticiado.]

[3] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)

[4] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial ( AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2. Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

[5] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

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