A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).
Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.
O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.
Para Moraes, contudo, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.
Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.
O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que divergiram. Para eles, o TST não violou o princípio de separação de Poderes, pois teria apenas interpretado o texto de uma norma legal (CLT) num ponto em que há mais de uma compreensão possível.
No mérito, a corrente divergente entendeu ainda que a proteção aos direitos trabalhistas deve ser integral e efetiva, sob pena da violação dos direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social. Sob esse entendimento, não pagar as férias no prazo legal esvazio o direito ao descanso, o que seria inconstitucional.
“O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito”, escreveu Fachin.
Agência Brasil