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TJPB mantém condenação de mulher que recebeu pensão por 18 anos em nome de uma falecida

Mulher recebeu, de modo fraudulento, a quantia de R$ 1.201.312,10, entre o período de abril de 1994 a maio de 2012. A decisão cabe recurso.

 A mulher que recebeu por 18 anos uma pensão da PBPrev em nome de uma mulher morta teve a pena mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A decisão do desembargador Arnóbio Alves Teodósio manteve a pena de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 dias-multa. A mulher recebeu, de modo fraudulento, a quantia de R$ 1.201.312,10, entre o período de abril de 1994 a maio de 2012. A decisão cabe recurso.

No primeiro recurso apresentado pela defesa, o argumento foi de atipicidade da conduta, dada a ausência de dano causado pela mulher que não teria agido com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Alternativamente, pediu pela fixação da pena no mínimo legal.

Na análise do caso, o relator disse que tanto a materialidade e a autoria delitiva do caso estavam comprovadas. “Conforme se vê dos autos, não há dúvidas de que a acusada auferiu vantagem ilícita em prejuízo da PBPrev – Paraíba Previdência e da sociedade, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, consistente na percepção mensal de benefício previdenciário, cuja beneficiária era falecida, pelo que resta impossível absolvê-la”, ressaltou.

Segundo o desembargador, as provas existentes nos autos dão conta de que ela atuou com dolo premeditado de obter vantagem ilícita, que seria empregada em benefício próprio, causando prejuízo patrimonial ao órgão da Previdência. “Verifica-se, nos autos, que a recorrente induziu a vítima a erro, através da apresentação de procuração pública, documentação falsa, como também utilização de terceira pessoa idosa fazendo se passar pela falecida”, observou.

Para o relator, existe farta prova documental, além de depoimentos testemunhais dos servidores da PBPrev, que foram contundentes em afirmar que a ré praticou o ilícito penal descrito na denúncia. “Desta forma, no caso em tela restou comprovado por outros meios probatórios, além da confissão da ré perante a autoridade policial, que esta obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Com relação à pena aplicada, o desembargador disse que a decisão foi bem fundamentada e motivada.

 

Diário da Paraíba com G1 Paraíba

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