“A pretensão do Banco Embargante é a desconstituição do título executivo relacionado ao Processo Administrativo n.º 25.003.001.17-0001844, que culminou com a aplicação de multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo PROCON de Campina Grande, por violação ao artigo 2º, III, da Lei Municipal n.º 4.330/2005 (Lei da Fila), em razão da desobediência ao limite legal do tempo de espera de consumidor em fila de atendimento, sob a alegação de ausência de critérios da aplicação e da quantificação da multa imposta”, frisou o relator em seu voto.
Segundo ele, o processo administrativo tramitou em conformidade com as normas que o regem, sendo garantido ao Banco o seu direito de defesa, pelo que, restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon Municipal encontra amparo na legislação e que o seu valor foi arbitrado em observância às peculiaridades do caso, deve ser mantida a validade do ato administrativo.
“Posto isso, conhecidos os Recursos, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Embargante e dou provimento ao Apelo do Município, para, reformando a Sentença, rejeitar integralmente os Embargos à Execução, mantendo o valor de R$ 50.000,00 fixado no Procedimento Administrativo nº 25.003.001.17-0001844, e, invertendo o ônus sucumbencial, condenar a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da execução”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes