O habeas corpus com pedido liminar foi impetrado pelo advogado Genival Veloso de França Filho para que a prisão preventiva decretada contra Ruan Ferreira fosse revogada. Ruan está foragido há dois meses. Desde que o atropelamento e morte de Kelton Marques ocorreu ele nunca foi encontrado e preso. Seu primeiro advogado desistiu de defendê-lo.
Segundo o documento, o advogado “pugna, liminarmente, pela imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; alegando, em síntese, que “é cristalina a desnecessidade da ultima ratio, bem como é gritante a inexistência de provas de que o acoimado se encontra em local incerto com o objetivo de não se submeter ao processo criminal”. Assevera que “não se deve decretar prisão preventiva simplesmente por presumir fuga em razão da não localização do agente, sem demonstrar, através de elementos probatórios, que o fato de não ter sido localizado foi em razão de querer se evadir”, afigurando-se ilegal e arbitrário o encarceramento do paciente, “razão pela qual impõe-se a concessão da ordem impetrada de modo a revogar a prisão preventiva”, aplicando-se outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), se for o caso.”
Ainda conforme o documento, o caso foi distribuído “inicialmente ao Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio, que determinou a redistribuição por prevenção, em virtude da impetração anterior do Habeas Corpus nº 0816196-86.2021.815.0000. (Num. 13434088)”.
Na decisão de hoje, o magistrado Carlos Antônio Sarmento alegou que a defesa de Ruan já havia apresentado outro habeas corpus com o mesmo teor e pedido de soltura do motorista, sem trazer nenhuma novidade no novo pedido.
“Analisando, detidamente os autos, entendo que a presente ordem de Habeas Corpus, não merece ser conhecida, por tratar-se, claramente, de reiteração de outro em apreciação. É que tais matérias consubstanciam mera repetição do veiculado no habeas corpus n. 0816196-86.2021.815.0000, em tramitação nesta Corte, sob minha relatoria. – Conforme dispõe o art. 252 do RITJPB, “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.””, explicou o juiz, na decisão.
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