“Ante a ausência de comprovação da filiação partidária, forçoso concluir que o recorrido disputou o pleito de 2020 irregularmente, sem preencher a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, razão pela qual o diploma a ele expedido deve ser desconstituído”, afirmou o relator do caso, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha.
A decisão, no entanto, só será executada após julgamento de eventual recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com Os Guedes
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