OAB-CG divulga nota repudiando doação de terreno do Sítio São João realizada pela gestão Romero Rodrigues

A polêmica em torno da doação de um terreno público de 24,8 mil m² para a empresa ‘Memorial do Homem do Nordeste LTDA ME’, que tem como sócio-administrador o filho do vereador João Dantas (PSD), Tupac Rodrigues Albuquerque Dantas, responsável pela Vila Sítio São João, ganhou mais um capítulo. Isso porque a Subseção Campina Grande da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CG) divulgou uma nota repudiando o projeto, aprovado na última quinta-feira (21) pela Câmara de Vereadores do município.

A nota assinada pelo presidente da OAB-CG, Jairo de Oliveira Souza, diz que “os princípios da moralidade e da impessoalidade foram frontalmente desrespeitados pela clara intenção de favorecer pessoa específica, com completo esquecimento daquilo que deveria ser a única finalidade válida do ato, que é promover o interesse público e o resguardo ao patrimônio público”.

O projeto causou espanto nos integrantes da bancada de oposição que observam favorecimento na doação, já que o terreno pertence ao filho do vereador João Dantas, que integra a base de sustentação do prefeito Romero, e a Vila Sítio São João explora o terreno público com shows pagos e fins lucrativos. O projeto foi aprovado, pela base de sustentação do prefeito.

Confira a nota da OAB-CG na íntegra:

A Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Campina Grande/Paraíba, vem a público manifestar surpresa, indignação e repúdio ao Projeto de Lei 496/2019, de autoria do Poder Executivo e aprovado pela Câmara de Vereadores do município de Campina Grande-PB, que trata da desafetação de bem público e, em consequência, da doação de um imóvel com incríveis 24.800m² a uma empresa privada de fins lucrativos, isso sem que tenha existido qualquer consulta à sociedade ou o pertinente processo de licitação.

A doação da referida área à empresa privada com fins lucrativos, na qual figura como sócio administrador o filho de um vereador e correligionário do Chefe do Executivo municipal, que inclusive participou da votação, fere princípios basilares da administração pública.

É certo que o Executivo pode enviar projetos de lei e o Legislativo pode e/ou deve aprová-los desde que estejam sob o manto do interesse público. Mas não podem, certamente, encobrir sob a roupagem diáfana desse conceito a edição de leis imorais, que favoreçam determinadas pessoas e indivíduos, com desprezo aos interesses maiores da comunidade, pondo à margem normas e regras superiores, que devem balizar a conduta de todo legislador e administrador público.

O princípio da impessoalidade contido na Carta Magna nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público a prática de ato para o seu fim legal, entendido este, unicamente, como aquele que a norma de Direito indica, expressa ou virtualmente, como objeto do ato, de forma impessoal.

O princípio da finalidade há de ter sempre um objetivo certo e inafastável em qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidadeNo caso vertente, os princípios da moralidade e da impessoalidade foram frontalmente desrespeitados pela clara intenção de favorecer pessoa específica, com completo esquecimento daquilo que deveria ser a única finalidade válida do ato, que é promover o interesse público e o resguardo ao patrimônio público.

A violação ao princípio da impessoalidade ganha maiores contornos, como já dito, vez que o Projeto de Lei 496/2019 beneficia a sociedade empresarial limitada, que tem como sócio administrador o filho de um vereador que compõe a base de apoio político do Executivo e que, repita-se, participou da votação que aprovou a citada Lei.

A doação prevista no projeto de lei objurgado fere os princípios básicos que regem a administração pública, não podendo subsistir ante a flagrante inconstitucionalidade e ausência de interesse público, razão pela qual espera a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Campina Grande, que o chefe do Poder Executivo municipal reconheça a ilegalidade/nulidade do ato praticado e determine a imediata revogação, devendo o imóvel em questão voltar a integrar a categoria de bens patrimoniais pertencentes ao Município de Campina de Grande.

Campina Grande/PB, 25 de novembro de 2019

Jairo de Oliveira Souza

Presidente