Justiça condena Unimed por negar cirurgia de urgência a cliente
Uma decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da negativa de cobertura para um tratamento cirúrgico. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A parte autora relata que foi diagnosticada com um quadro de artrose no joelho direito, precisando com urgência ser submetida ao procedimento de artroplastia total, com a colocação de prótese Nexgen, tudo conforme prescrição médica. A Unimed negou o procedimento, sob alegação de inexistência de cobertura pelo rol da ANS. No Primeiro Grau, houve apenas a determinação para compelir o plano de saúde a custear o tratamento médico, sem, contudo, atribuir indenização por danos morais.
O relator da Apelação Cível nº 0009084-23.2015.8.15.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para condenar a Unimed por danos morais. “A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, considerando que no momento em que o consumidor realizou o contrato com a operadora de Plano de Saúde tinha em mente que receberia a cobertura necessária para o pronto restabelecimento de uma eventual enfermidade, de maneira que a recusa no atendimento, ou no fornecimento de insumos necessários a realização do procedimento, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela instituição de saúde, cujo os serviços ela contratou para serem usados em momento como estes”, ressaltou.
O desembargador destacou ainda, em seu voto, que o valor a ser fixado, a título de indenização por dano moral, não pode ser ínfimo ou abusivo. “Diante da situação em que a paciente encontrava-se, necessitando do tratamento de saúde e foi-lhe negado o atendimento, entendo que o quantum justo a ser fixado, sopesando-se as condições financeiras de ambas as partes, a razoabilidade, proporcionalidade e a ausência de enriquecimento ilícito, deve ser o valor de R$ 10 mil, devidamente corrigido pelo INPC, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, pontuou. Vale ressaltar que a decisão cabe recurso.