Desembargador decide não conhecer pedido de Habeas Corpus do vereador Malba de Jacumã

O desembargador Joás de Brito Pereira Filho decidiu não conhecer o pedido de Habeas Corpus do vereador Malba de Jacumã (Malbatahan Pinto Filgueiras Neto), que está em prisão domiciliar desde maio deste ano, suspeito de participar de um esquema de corrupção envolvendo a devolução de salários pagos a assessores de parlamentares contratados sem concurso público. Ele foi preso em Operação do Gaeco, do Ministério Público da Paraíba.

A defesa do vereador questionava, no pedido, os fundamentos da decisão que decretou a sua prisão preventiva. A decisão de não conhecer o pedido de Habeas Corpus foi proferida nessa terça-feira (03).

O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado por Flávio Emiliano Moreira Damião Soares, em favor de Malbatahan Pinto Filgueiras Neto, indicando como autoridade coatora o juiz de Direito da comarca do Conde.

De acordo com o pedido, “o paciente, vereador do município do Conde, denunciado, preso preventivamente (prisão domiciliar) e afastado das suas funções públicas pela prática, em tese, do delito descrito no art. 312 do CP, suporta ilegal constrangimento, pois, segundo alega, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, sendo ela, portanto, desnecessária”. Aponta, ainda, que “a custódia viola o princípio da presunção de inocência”.

O pedido de liminar era para revogação da custódia e restituição do cargo eletivo, e sua posterior ratificação, por ocasião do julgamento do mérito do processo.

O desembargador entendeu, no entanto, que o habeas corpus não merece ser conhecido, como bem anotou o representante da Procuradoria de Justiça. Apesar disso, ponderou o magistrado que, “após o cumprimento do mandado prisional correspondente, o paciente foi submetido a audiência de custódia, onde teve a medida substituída por prisão domiciliar, consoante extraído das informações prestadas pela autoridade impetrada, e que a “decisão que converteu a preventiva em prisão domiciliar, contudo, não consta dos autos, o que torna inviável a análise da sua higidez, bem como se a autoridade impetrada analisou com acuidade as peculiaridades do fato, fundamentando concretamente o decisum e alinhando as circunstâncias do caso às hipóteses em que se admite a decretação/manutenção da medida”.

Conforme jurisprudência destacada na decisão, “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. Além disso, afirma que o ‘rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado’.

Segundo ainda a jurisprudência citada pelo desembargador, o Habeas Corpus não comporta dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré-constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de comprovar os fatos alegados. “A ausência de instrução da inicial com cópias de documentos necessários à análise impede o conhecimento do writ”.

“Dessa maneira, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial”, afirma Joás, em sua decisão, indeferindo também o pedido de reconsideração formulado pela defesa do vereador.