Ficha suja: ex-deputado estadual tenta se livrar de inelegibilidade, mas MPE volta a se manifestar pela procedência da impugnação

Com o nome citado em lista de candidatos ficha sujas por conta de condenação por improbidade, o ex-deputado estadual Márcio Roberto tenta através de liminar, conseguir ter o registro de candidatura deferido na Justiça Eleitoral, porém, o Ministério Público Eleitoral voltou a se manifestar pela procedência da impugnação, em parecer dessa quinta-feira (1º).

O parecer foi publicado após a defesa de Márcio Roberto conseguir uma liminar no TJ no intuito de manter os direitos políticos do candidato.

De acordo com o parecer do MPE dessa quinta-feira, o período de inelegibilidade ainda está valendo, fazendo com que o candidato não possa ser considerado ficha limpa.

“Ainda que considerasse a data da sentença (21/8/2020), e não do acórdão que a confirmou (27/07/2021), a pena mínima de 5(cinco) anos ainda está vigente” diz trecho.

O documento aponta ainda que a inelegibilidade não pode ser afastada por provimento jurisdicional monocrático.

“Pois sua constituição, como é expressamente previsto no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, depende de decisão de órgão colegiado, de modo que sua desconstituição também deve ser feita assim, sob pena de violação à regra do paralelismo das formas” diz a procuradora Acácia Suassuna.

O parecer ainda frisa que “não é razoável que medidas cautelares, requeridas e concedidas já em período bem próximo às eleições, possam imunizar pretensos candidatos que passaram o ano todo incidindo em restrição ao jus honorum, sob pena de se incentivar condutas de todo contrárias aos postulados da boa-fé e da cooperação”.

Outro ponto citado pela procuradora, diz respeito ao período de candidatura que segundo a Justiça Eleitoral deve ser de no mínimo 6 meses antes do pleito, o que não ocorreu com Márcio Roberto já que, conforme consta no documento, ele teve a vinculação com o partido suspensa no período entre 23 e 25 de agosto deste ano.

“Assim, o requerente também não possui a condição de elegibilidade do art. 9º da Lei nº 9.504/97, de modo que seu registro deve ser indeferido também por esse motivo”.

Por fim, a procuradora manteve o parecer pela manutenção da impugnação e conclui:

“Diante do exposto, considerando que a decisão monocrática não suspendeu a causa de inelegibilidade imputada, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela procedência da impugnação”.

Entenda:

Márcio Roberto foi condenado por improbidade administrativa decorrente do superfaturamento de preços na aquisição de um chassi para ônibus e pagamento de vencimentos a servidores, cujas nomeações tinham sido consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado, no período em que foi prefeito.

Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por seis anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil de R$ 10 mil.

Para conseguir se candidatar o político entrou com recurso, tendo conseguido uma liminar no TJ, porém sua candidatura segue sem deferimento.

Da redação