Justiça condena ex-prefeito e ex-vice por “farra” no acúmulo de empregos
A legislação é bastante clara. É possível acumular cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e o profissional seja das áreas de saúde e educação. Mas tem um detalhe: o acúmulo não pode superar dois cargos. Essa é uma lição constantemente esquecida pelos gestores. A primeira Câmara do Tribunal de Justiça manteve a condenação, nesta semana, do ex-prefeito de Cacimba de Areia, Orisman Ferreira da Nóbrega, e do vice-dele, Francisco Félix Borges.
Eles haviam sido condenados em primeira instância em decisão do juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. O motivo é que o ex-vice prefeito, que é médico, acumulava quatro empregos. A situação não é exatamente incomum na Paraíba. Tem mais de 2,6 mil profissionais na mesma situação, de acordo com levantamento do Tribunal de Contas do Estado. A prática, no entanto, continua sendo crime tanto do servidor quanto do gestor responsável. No caso de Cacimba de Areia, a Justiça entendeu que houve “aquiescência do prefeito”.
Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, o vice foi condenado ao pagamento de uma multa civil de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por quatro anos. Já para o ex-prefeito foi aplicada uma multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos. Os dois recorreram pugnando a reforma da sentença, alegando que inexistiu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não havendo conduta dolosa.
Para o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, “restou comprovado nos autos e é fato incontroverso que, no período compreendido entre março de 2014 até janeiro de 2015 o Senhor Francisco Félix Borges acumulou 4 cargos, a saber: Vice-prefeito da Prefeitura de Cacimba de Areia, médico/plantonista contratado do Município de Cacimba de Areia; médico/PSF contratado pelo Município de Catolé do Rocha/PB e médico efetivo do Estado do Rio Grande do Norte, violando, assim, a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal”.
A regra citada pelo relator proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“O ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do Agente Público em não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na legislação, é vedada a acumulação de cargos ou função pública (art. 37, XI da CF c/c art. 119 da Lei nº 4.273/81), apresentando-se, portanto, como ação de natureza formal, a qual se integraliza com a só inobservância do preceito”, pontuou em seu voto o desembargador-relator.
Blog do Suetoni Souto Maior