Presidente do STF, Dias Toffoli, nega pedido de Cabedelo para reabrir comércio independente das regras do Estado
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Cabedelo, na Grande João Pessoa, de suspensão dos efeitos de decisões da Justiça Estadual que obrigam o município a seguir as recomendações e as diretrizes traçadas pelos governos estaduais para fins de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Segundo Toffoli, a decisões se baseiam na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelos governos estaduais.
O Município de Cabedelo sustentava ter políticas públicas e estar preparado para promover o gradual retorno às atividades normais. Para o município, o poder central não pode conhecer todas as particularidades locais e, por isso, não é possível exigir que municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos estaduais para tomar atitudes de combate à pandemia. Salientou ainda que tem boas condições para atender às pessoas que possam vir a ser ser contaminadas em decorrência da reabertura de atividades.
No exame desse caso, o ministro Toffoli observou que o Decreto 40.304/20 do governo da Paraíba dispõe sobre a implementação e a avaliação de ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia e estabelece parâmetros gerais para as decisões dos gestores municipais sobre o funcionamento das atividades econômicas no estado.
Segundo o presidente do STF, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, e o decreto municipal não poderia impor normas de flexibilização em clara afronta à norma estadual.
O pedido foi feito quando o município de Cabedelo ainda se encontrava com a classificação de bandeira laranja, que autoriza o funcionamento apenas de serviços essenciais. Na última classificação do Governo do Estado, porém, o município passou para a bandeira amarela, que permite a reabertura controlada do comércio, excluindo bares e restaurantes.