TRE nega liminar a (Dr. Juca), a ação tentava anular decisão que o tira da disputa em 2020, relator diz que o então pré-candidato deixou de cumprir com o seu dever com a justiça
Após perder o prazo para fazer a prestação de contas da última campanha de 2018, o pré-candidato a prefeito de Santa Rita, Djalma Bento Fernandes Júnior (Dr. Juca), interpôs uma Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência em face da União Federal, argumentando, em resumo, a nulidade do acórdão do Tribunal que julgou não prestadas as suas contas de campanha referentes ao pleito de 2018 em razão de não ter sido intimado pessoalmente da inclusão do feito na pauta de julgamento, uma vez que, não tinha advogado habilitado nos autos:
(PC nº 0601132-902018.6.15.000).
Argumentos de Defesa:
Em sua argumentação, Dr, Juca defendeu, a inobservância ao disposto no art. 101, § 4º, da Resolução do TSE nº 23.553/2017 e no art. 78 do RITRE/PB e a consequente violação ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa. Colacionando jurisprudência que entendeu favorável à sua tese.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal, possibilitando a expedição de certidão de quitação eleitoral, e à total procedência da ação para declarar a nulidade absoluta de todos os atos que se seguiram à designação do julgamento da prestação de contas e determinar a inclusão do feito em nova pauta, a necessária e regular intimação.
A ação foi originalmente distribuída ao gabinete do eminente Desembargador Joás de Brito Pereira Filho que ordenou sua redistribuição na forma regimental, tendo em vista a prevenção do Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior a quem coube a relatória do processo de prestação de contas de campanha do requerente.
Analise da Tutela de Urgência:
Conforme dicção do artigo 300 do CPC 1, a concessão de tutela de urgência reclama a demonstração concomitante, da fumaça do bom direito, consubstanciada na plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, decorrente de possível ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento da ação.
o requerente defende a presença da fumaça do bom direito argumentando que o requisito pode ser comprovado através de documentos e principalmente pelo o que preconiza a Resolução TSE já mencionada anteriormente acima, bem como aos demais dispositivos legais que permitem o entendimento acerca do caso, além de toda jurisprudência que asseveraram a necessidade de intimação pessoal no caso em tela.
Aduzindo que o periculum in mora está mais do que evidente posto que não consegue emitir certidão de quitação eleitoral.
Em seu pedido de aditamento, acrescenta que todos os documentos correspondentes às contas de campanha estavam devidamente informados no sistema SPCE através do seu contador, mas que por um lapso de informações ao repassar as contas ao advogado à época responsável, o mesmo não realizou o protocolo junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral.
Afirmando ainda que diante do imbróglio mencionado, foram apresentadas novamente as contas no dia 02 de maio de 2019, a fim de sanar possíveis vícios.
Por fim, conclui dizendo que ante aos documentos colacionados a este petitório as razões ora apresentadas somadas aos fundamentos da inicial, notadamente a Resolução do TSE, já acima exposta, assim como a jurisprudência, consta-se a presença do FUMUS BONI IURIS, requisito ensejador da concessão da Tutela de Urgência.
Quanto ao perigo de demora, acrescentou ser fato público e notório que o mesmo é pré-candidato no município de Santa Rita, de modo que, faz-se mister a concessão da requerida tutela, sob pena de fulminar direitos fundamentais, levando em consideração a clarividente ocorrência da nulidade suscitada.
Decisão:
Relativamente a esse último requisito entendo caracterizado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, no que se refere à plausibilidade do direito invocado, importa tecer maiores considerações. Conforme relatado, o requerente sustenta a fumaça do bom direito tendo como base a documentação contábil apresentada com a inicial, a jurisprudência por ele anexada e o disposto no art. 101 § 4º, da Resolução do TSE 23.553/2017 que entende ser aplicável à espécie.
Primeiramente, é importante consignar que os julgados colacionados à inicial não guardam semelhança com a hipótese dos autos.
É válido distinguir que a presente ação objetiva reconhecer a nulidade de decisão do Tribunal que julgou não prestadas as contas de campanha do então candidato, ao argumento de que a parte não foi intimada pessoalmente da inclusão do feito na pauta de julgamento, ao passo que os julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais colacionados dizem respeito à intimação para regularização de defeito de representação e nulidade de julgamento por ausência de publicação de pauta do DJE, respectivamente. Quanto ao julgado oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado, é suficiente esclarecer que o caso dos autos não versa sobre erro judiciário decorrente de inobservância de requerimento de novos patronos, cujos os nomes foram omitidos na intimação da pauta de julgamento.
Essa matéria, inclusive, foi devidamente enfrentada por esta Relatoria quando da apreciação de requerimento formulado pelo autor. Naquela ocasião, ficou consignado que, diferentemente do que sustenta o requerente, a hipótese não reclama a aplicação do artigo, uma vez que o dispositivo em questão se destina às situações em que o candidato cumpre o seu dever de prestar contas, o que não se confunde com o presente caso em que a parte interessada, apesar de citada pessoalmente para apresentar suas contas de campanha, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, incidindo na hipótese a regra do inciso VI do § 6º do artigo 52 da mesma Resolução.
Dessa forma, não vislumbro a presença conjugada dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, INDEFIRO O PEDIDO.
JUIZ JOSE FERREIRA RAMOS JÚNIOR.
RELATOR