Xeque-Mate: Ex-presidente da Câmara de Vereadores de Cabedelo tem HC negado
A Justiça da Paraíba negou a ordem no Habeas Corpus em favor do ex-presidente da Câmara dos vereadores do Município de Cabedelo, Lúcio José do Nascimento Araújo. Ele foi denunciado com mais 26 pessoas, como integrantes de uma organização criminosa que atuava nos poderes Executivo e Legislativo de Cabedelo. Esta organização ficou conhecida popularmente com os desdobramentos da Operação Xeque-Mate.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, Lúcio José teria praticado os crimes tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 201/67, combinado com os artigos 30 e 317 do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
A decisão do Colegiado aconteceu na sessão desta terça-feira (3), com a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Também votaram os desembargadores Ricardo Vital de Almeida (presidente da Câmara Criminal) e João Benedito da Silva.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo disse que ficou clara a existência de fortes indícios de que o então presidente da Câmara dos Vereadores gerenciava o Poder Legislativo de Cabedelo em absoluta submissão ao ex-prefeito da cidade, Leto Viana, prestando contas dos fatos realizados pela Casa e recebendo ordens diretas de Leto. Ainda nos fundamentos da decisão, o magistrado informou que ficou constatado o desvio dos salários de assessores ‘fantasmas’ em benefício de vereadores, o que permitiria a cada parlamentar um incremento de, aproximadamente, R$ 30 mil por mês.
Ainda de acordo informações processuais, a pessoa de Francisco Ferreira Duarte Júnior seria responsável por sacar os cheques de assessores fantasmas do presidente da Câmara e, em seguida, entregar em espécie a Lúcio José. Para o Juízo de 1º Grau, ficou clara a discrepância das movimentações financeiras realizadas pelo impetrante, sendo 39,44% superior à soma dos rendimentos declarados, mais os gastos dos cartões de crédito.
Ao fundamentar o decreto da prisão preventiva, o magistrado ressaltou que, diante da condição de chefe do Poder Legislativo, o paciente exercia poder e influência capazes de macular o regular andamento do processo e influenciar a declaração de testemunhas, sob o pálio poder hierárquico.
A defesa do impetrante arguiu ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória de seu paciente. Ao rebater esse argumento, o relator afirmou que a decisão atacada está suficientemente fundamentada, invocando elementos probatórios concretos dos autos, considerando que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública. “A existência de outras ações criminosas em andamento, já é elemento suficiente e idôneo para justificar a manutenção de decreto preventivo como forma de garantir a ordem pública e de se evitar a banalização da atuação do Judiciário”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Ao negar o pedido de Habeas Corpus, o relator disse que não se mostrou adequadas e suficientes, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, principalmente quando estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva.